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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152768-16.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0152768-16.2025.8.16.0000

Recurso: 0152768-16.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): SIDINEI FERREIRA DE SOUZA
Agravado(s): ADELINO FERNANDES DE SOUZA
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de
justiça gratuita, fundamentado na ausência de comprovação
suficiente de hipossuficiência econômica, sendo que o agravante
alegou ser trabalhador autônomo sem renda fixa e apresentou
documentos que, segundo ele, demonstrariam sua incapacidade
financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência
financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica por
prova documental idônea.
4. A movimentação financeira nos extratos bancários é incompatível
com a alegação de miserabilidade.
5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa e pode ser rejeitada se houver elementos que a infirmem.
6. Ausência de documentos contemporâneos que comprovem a real
situação financeira do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita
exige a comprovação da hipossuficiência econômica por meio de
documentação idônea, sendo insuficiente a mera declaração de
hipossuficiência quando há indícios de capacidade contributiva nos
autos.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento
0087759-10.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima
Dalledonne, 17ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJMG, precedentes;
TJSP, precedentes; TRF4, precedentes; CNJ, diretrizes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidinei Ferreira de Souza, nos
autos de ação de usucapião extraordinário movida em face de Adelino Fernandes de Souza e
do DETRAN/PR, contra decisão que rejeitou seus embargos de declaração e manteve o
indeferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente
de hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta que é trabalhador autônomo, sem renda fixa ou
estabilidade financeira, e que os depósitos identificados em seus extratos bancários decorrem
de empréstimos, repasses eventuais e pequenos serviços esporádicos, sendo integralmente
consumidos em despesas básicas, o que demonstra ausência de capacidade contributiva;
apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de isenção de imposto de renda e
declaração de inexistência de bens, documentos que gozam de presunção de veracidade
conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que a negativa do benefício viola
precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; a movimentação bancária considerada pelo
juízo não representa riqueza, mas mera tentativa de subsistência, e que a contratação de
advogado particular não afasta o direito à benesse. Ao final, requer a reforma da decisão para
concessão da justiça gratuita, o regular processamento do recurso e a intimação dos
agravados, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, com consequente provimento do
agravo.
O agravado apresentou contrarrazões, sustentando que o MM. Juízo de origem
agiu corretamente ao exigir o recolhimento das custas diante da ausência de comprovação
idônea de hipossuficiência, pois os extratos bancários juntados demonstram movimentação
financeira significativa, incompatível com o benefício pretendido; a concessão da gratuidade
exige prova suficiente da incapacidade econômica, o que não ocorreu, já que o agravante
deixou de apresentar documentos essenciais como extratos de cartão de crédito e certidões
patrimoniais, que permitiriam melhor aferição de sua real situação financeira, razão pela qual
não se verifica o requisito constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao final,
requer que o agravo seja integralmente desprovido, mantendo-se a decisão que negou a
gratuidade.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
1.Admissibilidade
Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e
legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito
No mérito, observa-se que o agravante não comprovou, por prova documental
idônea, a alegada hipossuficiência econômica. A Constituição Federal assegura assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV),
enquanto o Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade pode ser concedida a quem
demonstrar não poder arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento (arts. 98 e 99).
Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, o §2º do art. 99
autoriza o magistrado a indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que a
infirmem, exigindo-se, nesse cenário, documentação mínima apta a revelar a incapacidade
financeira — o que não ocorreu. Nos autos, a decisão de origem já havia consignado a
insuficiência da prova apresentada pelo agravante, rejeitando embargos de declaração que
pretendiam rediscutir o tema da gratuidade sem suprir a falta de elementos concretos.
A análise dos extratos bancários e demais documentos juntados evidencia
movimentação financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada,
circunstância que afasta a presunção de pobreza e confirma a inexistência de prova robusta da
hipossuficiência. Nas contrarrazões, o DETRAN/PR destacou que os extratos apontam
“vultosa entrada de numerário”, além de salientar a ausência de outros documentos úteis à
aferição do padrão de consumo e do patrimônio — como certidões de bens e extratos de
cartão de crédito —, o que reforça a conclusão de que o agravante não se enquadra nos
requisitos constitucionais e legais para fruição do benefício. Tal quadro normativo-probatório
atende ao art. 99, §2º, do CPC, que permite a negativa da gratuidade quando houver
elementos a infirmar a declaração, e coaduna-se com o art. 5º, LXXIV, da CF, que condiciona
a benesse à comprovação da insuficiência.
Este é o entendimento desta câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO dos requisitos legais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.i. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão
em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício
pretendido em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES
DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência
é relativa, podendo ser rejeitada se houver elementos que afastem a
alegada miserabilidade.5. A aferição da hipossuficiência exige prova
contemporânea, o que não se verifica nos autos. Ausência de documentos
atuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087759-10.2025.8.16.0000 - Dois
Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONNE - J. 18.02.2026).
Por conseguinte, inexistindo comprovação documental da hipossuficiência e
havendo, ao revés, indícios de capacidade contributiva colhidos dos próprios extratos, a
manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe, à luz dos arts. 98 e 99 do
CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A prova trazida não demonstrou o estado de
miserabilidade ou a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, sendo
legítima a conclusão judicial de que o agravante não preenche os pressupostos legais, como
sustentado nas decisões e nas contrarrazões constantes dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe o provimento, nos termos da
fundamentação.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau